Intrometendo-me em um diálogo entre amigos
Prezado Rev Jesué,
Sua posição divulgada pelo sitio da Igreja, merece uma resposta. Como o conheço resolvi argumentar, aproveitando da oferta de seu correio eletrônico.Fui um dos metodistas que acionaram a Comissão Geral de Constituição e Justiça arguindo a inconstitucionalidade da decisão Conciliar.E o fiz com a certeza de que o colegiado maior de nossa amada Igreja Metodista equivocou-se exacerbando o seu poder. Uma das grandes contribuições dos constitucionalistas dos séculos XVII e XVIII foi o de questionar um ponto de vista bastante comum, que dizia que o indivíduo precisava se sacrificar para que a sociedade pudesse ser beneficiada. Com o advento das constituições o poder dos reis absolutistas passou a ser questionado. A revolução francesa tornou-se um marco na defesa dos direitos individuais e a Declaração Universal dos Direitos Humanos a expressão da defesa destes direitos. É neste contexto que as constituições (inclusive a canônica) ganhou importância. Elas estabelecem os limites do poder da maioria para que não ultrapasse o direito dos indivíduos.
Escrevi tudo isto para lhe dizer que valendo-me do direito de ação e questionando a inconstitucionalidade da decisão exerci um direito pessoal. Antes de querer contrariar o "conclave" máximo de nossa Igreja, pretendi e ainda pretendo demonstrar que a reunião conciliar tem poder, mas não pode exceder este poder ao ilimitado. Para isto a Igreja metodista possui "Cânones" e uma "Constituição". Também estes dois documentos foram aprovados em Concílio e possuem o "munus" de coibir possíveis desmandos do Concílio. O que é mais importante? A norma Canônica e a Constituição ou as decisões oriundas do Concílio? A resposta não é simples. Os dois fundamentos de nossa Igreja não podem se chocar. O concílio pode alterar a norma canônica mas existem caminhos para fazê-lo. Já a Constituição também é passível de mudança mas é mais rígida, avessa aos sobressaltos das decisões conciliares.
Eis aonde me apoio para julgar a decisão que versou sobre a questão do ecumenismo inconstitucional. Fosse a decisão tomada para simplesmente retirar a Igreja metodista do movimento ecumênico, não veria nenhum problema. O erro foi tomar a decisão e querer incluir a referência à Igreja Católica Apostólica Romana e outras Igrejas não-cristãs. Este é o ponto de conflito que cria problemas não apenas de ordem teológica, mas de ordem juridica. Provavelmente terei dificuldades para convencê-lo através deste correio, mas patenteou-se a discriminação religiosa, já que a decisão foi tomada para evitar o contato com determinada fé religiosa. É crime! A ofensa alcança não somente a constituição canônica mas também a Constituição máxima de nosso país. Aqui sim temos um problema dirigido ao respeito às autoridades. Como uma decisão Conciliar da Igreja metodista pode desrespeitar a lei máxima do país?
Veja que não estou movido por um conflito ideológico, mas por uma questão jurídica. Não se trata de política da Igreja Metodista simplesmente. Espero que o amado pastor considere isso e refaça seu discurso de obediência às autoridades. Constituições não podem ser alvos de discussão miúda. Consituições são feitas para serem cumpridas. Dentro e fora da Igreja. O concílio tem poder, mas seu poder deve ser balizado pela Constituição, da Igreja e a do País.
Grande abraço, em Cristo
Lair Gomes de Oliveira
PS: Escrevo no afogadilho do trabalho. Perdoe os erros do português desprevenido e sem revisão.
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