17 agosto, 2006

Debate Jurídico da decisão do Concílio Geral

Por: Lair Gomes de Oliveira
Observação: versão, com alterações, a pedido do autor (18/08/06)

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO DO 18º CONCÍLIO SOBRE A RETIRADA DA IGREJA METODISTA DOS ÓRGÃOS ECUMÊNICOS

Conforme imaginei e escrevi no último artigo do “blog” “Metodistas e Ecumênicos”, a discussão em torno da decisão conciliar que determinou a saída dos representantes metodistas de organismos ecumênicos com presença da ICAR ou religiões não cristãs, ainda deve gerar muitas expressões, umas conformadas e outras inconformadas. Não esperava, contudo, que meu ponto de vista, com algumas considerações jurídicas despretenciosas, viesse a merecer empenho daqueles que são contra a participação ecumênica da Igreja Metodista, e fosse tomado como parte de uma arquitetada reação de “inconformistas”. Razão pela qual, sinto-me desafiado a esquentar o debate, agora de forma mais técnica, respondendo aquilo que o advogado e pastor, Sr. Dino Ari Fernandes, tomou como o SEU “PARECER JURÍDICO”(1), obviamente motivado por muitos que o incentivaram a escrever sobre o assunto. Fá-lo-ei, mesmo não contando com a experiência jurídica dele e, sem a menor intensão de contraditá-lo em suas convicções. Para um bom debate jurídico, é preciso se desprender de elocubrações emocionais, que até podemos fazer em outros momentos. Tomo a liberdade então, de emprestar do respeitável advogado a forma para, pedagogicamente, repetir as mesmas perguntas, organizando argumentação diferente. Pretendo, com isso, além de oferecer minha contribuição para o debate, mostrar que a técnica jurídica, pode valer-se de tantas palavras quanto quisermos e servir a gregos e a troianos.

Antes, porém, alerto aos irmãos e irmãs, de que o acima citado “PARECER JURÌDICO” foi escrito e parece ter alcançado logo o caráter de contraditório, diante da minha opinião, mesmo não havendo ainda, nenhuma lide instalada. Este contraditório veio, mesmo assim, em boa hora, pois presta-se ao amadurecimento do assunto e das posições. Mantenho-me convicto do que opinei anteriormente e tentarei ser mais convincente em meus argumentos, mas entendo, como muitos irmãos e irmãs que se esforçam por arrazoar suas opiniões a favor do movimento ecumênico, que o caminho jurídico, sozinho, pode ser legítimo, mas somente o caudal de educação e consciência cristã serão capazes de fazer o 18º Concílio Geral da Igreja Metodista e seus delegados, chegar a melhor decisão do que a já tomada.

Passo a transcrever as “Questões levantadas:

1ª) HÁ ALGUMA CLÁUSULA PÉTREA NOS CÂNONES, OU ELAS SÓ EXISTEM NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO METODISTA?

2ª) A DECISÃO DO 18º CONCÍLIO GERAL DA IGREJA METODISTA FERE ALGUM PRECEITO CONSTITUCIONAL METODISTA?

3ª) SE A OPINIÃO do SR. LAIR GOMES DE OLIVEIRA estiver correta sobre a inconstitucionalidade da decisão, em que, para a aprovação da proposta de saída da IM dos órgãos ecumênicos só poderia ocorrer por decisão de 2/3 dos membros do Concílio Geral indaga-se: não teria que ser observado os 2/3 também no Concílio Geral que aprovou tal ingresso em 1982, e no de 2001 em que o mesmo tema veio à discussão?”(2)
Tal como o texto de lavra do Sr. Dino Ari Fernandes, também tenho algumas considerações preambulares que devem ser acolhidas da doutrina constitucional, a título de servirem ao arrazoado que se seguirá. Tendo o irmão antecipado o ensino, não precisarei discorrer sobre a importância de uma Constituição e sua interpretação e nem expor sobre o que possa vir a ser uma cláusula pétrea. Será preciso, entretanto, corrigir a direção tomada por uma interpretação desavisada e tendenciosa, em alguns pontos, pelo referido advogado parecerista.

Desta forma devo perguntar:

I. O que vem a ser uma situação de INCONSTITUCIONALIDADE?

“Inconstitucionalidade é o que se dá em um determinado tipo de relação entre a Constituição e um ato que lhe venha imediatamente abaixo.”(3)

“É aquela que se caracteriza pela prática de um ato, pela edição de uma lei ou pela materialização de um comportamento, em antagonismo ao preceituado na Constituição.” E continua o ensino do renomado e douto jurista Celso Ribeiro Bastos: “É pois uma inconstitucionalidade positiva, cujo remédio é a sua nulificação.”(4)

Das diferentes classificações possíveis de inconstitucionalidade, destaco duas, referidas pelo mesmo autor: “A inconstitucionalidade material é aquela na qual o antagonismo surge entre o seu conteúdo e o da Constituição. A inconstitucionalidade formal diz respeito tão-somente a um desvio na elaboração do ato. Por sua vez, ela é sempre total.”(5) Neste ponto acrescento a título de maior ilustração a citação de rodapé: “O controle formal é estritamente jurídico. Confere ao órgão incumbido a competência para examinar a conformidade das leis com a Constituição, do ponto de vista de observância das formas estatuídas, (...) Tal premissa, a de que o regime constitucional deve servir ao homem, parece exigir um controle mais efetivo, que transcende aos aspectos meramente formais, para ser um controle material. Com substância política (politicidade), esse controle incide sobre o conteúdo da norma, visando a conformá-la com o texto constitucional e também com o espírito e sua filosfia, com os princípios, enfim, informadores de seu texto.”(6)

Do que foi dito ressalte-se que um ato inconstitucional não é passível de revisão, mas sim de nulidade. Não existe, porque nunca existiu.
II. Passemos às respostas das questões:

1ª) HÁ ALGUMA CLÁUSULA PÉTREA NOS CÂNONES, OU ELAS SÓ EXISTEM NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO METODISTA?

Em nenhum momento eu levantei a questão de que a decisão do Concílio feriu “cláusulas pétreas”da Constituição da Igreja Metodista. Perda de tempo empenhar ciência nesta questão. Dois foram os comentários que fiz sobre o assunto. Na minha primeira participação, respondendo um correio eletrônico, lamentei que a Igreja Metodista não tomasse alguns pontos de sua legislação canônica e doutrinária como princípios que fossem mais difíceis de serem alcançados por reformulações e descaracterizações. Imediatamente depois, já no blog “Metodista e Ecumênico” voltei ao tema reconhecendo que “quando escrevi, reagindo ao comentário (...) ponderei que a Igreja Metodista deveria ter mais cuidado com suas doutrinas, cercando-as tal como as “cláusula pétreas” do Direito Constitucional brasileiro, já que parte de sua Constituição enquanto Igreja, ou pelo menos, que tornasse mais difícil a possibilidade de sua alteração. A verdade é que, não havia ainda me detido com atenção ao texto dos nossos Cânones, onde agora descubro -dizia eu- que estes cuidados existem e são bastante claros.” Pois bem, ainda que eu não tenha invocado o instituto da “cláusula pétrea” como argumento fundamental da minha tese, afirmando antes a maculação do preceito constitucional, a digressão realizada pelo advogado, Sr. Dino, reconhecendo o instituto em diversos artigos da Constituição dos Cânones é aproveitável. E foi oportuna a citação daqueles artigos que o advogado considera cláusulas pétreas: arts.1º-6º, 8º-9º, 12-15, 17-18 e 20, e os que ele não considera, apenas três (um deles revogado!): arts.7º, 10º e coincindentemente o 16º, sobre o qual vale debruçar-nos.

2ª) A DECISÃO DO 18º CONCÍLIO GERAL DA IGREJA METODISTA FERE ALGUM PRECEITO CONSTITUCIONAL METODISTA?

O artigo 16 dos Cânones é textual quando informa a respeito das “relações de cooperação com outras Igrejas”. E enfatiza: “...na forma estabelecida nos Cânones”. Três perguntas são importantes para compreender o espírito da lei:

a) O que se entende por “outras Igrejas”?

Não há como interpretar a inteligência do termo “outras Igrejas” de forma limitada, restritiva, se a forma utilizada é a abrangente e ampliada. Portanto, “outras Igrejas” são TODAS AS IGREJAS e QUALQUER UMA DAS IGREJAS, não se excluindo nenhuma delas por imposição da abrangência da norma.

b) O que vem a ser “cooperação”?

Esta indagação nos remete, simplesmente, ao dicionário Aurélio, onde pode-se ler: “Ato ou efeito de cooperar” e por conseguinte, “Operar ou obrar simultâneamente; trabalhar em comum; colaborar; cooperar para o bem público; cooperar em trabalhos de equipe. Ajudar, auxiliar, colaborar.”(7) Resta claro, o sentido de ação reunida, conjunta. Ressalte-se, enfim que o artigo 16 nem mesmo restinge as relações de cooperação às Igrejas Cristãs. Não existe esta restrição no texto e, portanto, não há como fazê-la.

Qual é a forma que os Cânones estabelecem para esta cooperação?

Esta última indagação nos envia para reconhecer no texto do Plano Para a Vida e Missão da Igreja Metodista, sob o título: PLANO PARA AS ÀREAS DE VIDA E TRABALHO, letra “G) ÁREA DE PROMOÇÃO DA UNIDADE CRISTÔ, um lugar onde está explicita, a necessária forma como se dá esta cooperação. Por outro caminho chegamos ao mesmo lugar.

Considerando-se ou não, junto com a interpretação do advogado, Sr Dino, ou a revelia dele, o artigo 16 como cláusula pétrea, a decisão conciliar, em qualquer caso, fere frontalmente a materialidade do texto constitucional. Estamos diante de uma INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, onde deve ser exercido o controle da constitucionalidade para que a lei infra-constitucional possa se subsumir ao texto constitucional. E aqui devemos ponderar: Qual decisão atende melhor ao que versa o texto do artigo 16; a que mantém as boas relações ecumênicas ou a que partiu do 18º Concílio Geral? Foi a lição do próprio citado advogado que recomendou dizendo que “em se tratando de LEI MAIOR de uma entidade, ela (a Constituição) é quem dá a voz de comando a todo o ordenamento menor, chamado de infra-constitucional.”

3ª) SE A OPINIÃO do SR. LAIR GOMES DE OLIVEIRA estiver correta sobre a inconstitucionalidade da decisão, em que, para a aprovação da proposta de saída da IM dos órgãos ecumênicos só poderia ocorrer por decisão de 2/3 dos membros do Concílio Geral indaga-se: não teria que ser observado os 2/3 também no Concílio Geral que aprovou tal ingresso em 1982, e no de 2001 em que o mesmo tema veio à discussão?”

Para responder a questão sobre o quorum, será preciso pesquisar a legislação cânonica de 1978, perceber-lhe a forma e compará-la aos Cânones de 1982, para chegar à conclusão de que houve uma mudança profunda na estrutura dos Cânones, neste período. O legislador instituiu, além da Proclamação da Autonomia e da Constituição da Igreja, uma longa “Parte Geral” que tratou chamar “Dos elementos Básicos da Igreja Metodista”. Tamanha importância atribuiu a este título para a Igreja Metodista, que destacou no artigo 1º tratar-se dos “elementos básicos para a sua caracterização, vida e missão”. E incluiu uma ORDEM, no parágrafo único: “Em nenhuma circunstância, qualquer igreja local, órgãos ou instituições podem planejar, decidir ou executar, ou ainda, posicionar-se contra os elementos indicados neste artigo, porque deles decorre a característica metodista.”

Se olharmos os Cânones de 1978, existiam apenas os elementos “Das doutrinas”, “Dos costumes” e “Do Credo Social”. Foram acrescentados nos Cânones de 1982: “Normas do Ritual”, “Plano Para a Vida e Missão”, Diretrizes para a Educação” e o “Plano Diretor Missionário”. Foi sábio o legislador quando incluiu o Plano Para a Vida e Missão nesta Parte Geral. Em tempos de muita crítica a este importante documento da vida da Igreja, fiquem atentos todos e todas, aqueles e aquelas que quiserem se indispor contra o referido documento. Ele não é parte da LEI ORDINÁRIA como quer fazer crer o Sr. Dino. Quis o legislador que este e os outros documentos incluídos estivessem equiparados no mesmo nível dos que já estavam. Cumpre destacar que todos os tópicos abordados nesta parte tratam de matéria complementar à Constituição. Podem ser considerados, portanto LEI COMPLEMENTAR.

Erra o advogado Sr. Dino, ao mencionar em seu PARECER JURÍDICO que toda a matéria que não seja a Constituição é LEI ORDINÁRIA passível de alteração a cada Concílio Geral.

“A lei complementar foi, e ainda é, por muitos doutrinadores, tida por norma interposta entre a Constituição e a lei ordinária, ou seja, como uma norma que ocupa uma posição de prevalência constitucional, ou seja, uma norma à qual a lei ordinária submete-se hierarquicamente”. (8) O engano fica mais evidente quando lemos a introdução da Parte Especial, onde se vê: “Lei ordinária da Igreja Metodista, organizada no Brasil em 2 de setembro de 1930...”. Esta é a legislação ordinária a que se refere o Sr. Dino. Completamente diferente da Parte Geral, que não é Constituição, mas também não é Lei Ordinária e nem poderia ser, visto tratar-se algo completamente diferente, bem próprio das leis que complementam a Constituição. O artigo 19 da Constituição chama a reunião de tudo “Cânones” e informa que é lei que “regulamenta e complementa”. Isto vai ao encontro do que afirmei no primeiro artigo e que repito agora. Os Capítulo I a VII da Parte Geral não podem ser alterado sem quórum qualificado, instituído pelo artigo 20, lembrando que o próprio artigo 20º observa as restrições imposta pelo artigo 11º. E o parágrafo único do artigo 1º da Parte Geral, só corrobora a tese proposta de que estes são princípios de fé da Igreja Metodista. “Portanto, a lei complementar caracteriza-se por dois pontos: pelo âmbito material predeterminado pelo constituinte e pelo quorum especial para a sua aprovação, que é diferente do quorum exigido para a aprovação da lei ordinária.”(9)

Não observado quorum especial, se considerarmos que não se trata de LEI ORDINÁRIA, estaremos agredindo o espírito do texto constitucional. Se ferida a norma pelo modo como se deu a votação, então temos um vício formal, passível consequentemente de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, cujo remédio também é o da nulificação.

Chama a atenção em algumas edições dos Cânones a presença de uma “Nota Explicativa”. De caráter apócrifo ao teor do Documento, parece tratar-se um acréscimo do editor, visto não haver quem assina. Haveria a necessidade de se consultar “Atas e Documentos” para saber se é documento aprovado no Concílio pois que, o autor, insere uma questão polêmica e que demonstra seu desconhecimento jurídico. Ele afirma não caber introduzir modificações no texto referente às áreas de vida e trabalho e ao mesmo tempo afirma que a parte das áreas de vida e trabalho mencionadas no Plano não devem ser tomadas como “normativas”. Sua intenção, certamente, foi a de propor que a descrição das áreas de vida e trabalho não servissem para restringir a liberdade das igrejas em trabalhar ou não com cada área mencionada, satisfazendo a presença de dons e ministérios entre os irmãos e irmãs. O que reforça o espírito de liberdade presente nos Cânones e que a permanecer a decisão do 18º Concílio é afrontado. Não devia, entretanto, tê-lo feito desta forma. Como pode ser, que isso sirva para que pareceristas incautos normatizem também uma nota explicativa, (que defende a ausência de normatividade em todo um pedaço da Parte Geral dos Cânones), adianto a observação sobre a possível brecha jurídica. Certamente que, se a nota faz parte dos documentos aprovados no Concílio serei obrigado a, neste ponto, mudar minha opinião. Não creio que seja o caso.

Sobre a questão do quorum para a entrada, a necessidade dele não existiu, pelo simples fato de que ao tempo da realização do Concílio de 1982 estivemos debaixo da vigência da legislação canônica de 1978. Àquela época o legislador reorganizou os Cânones, ao que parece, especialmente para acolher os novos tópicos da recém criada “Parte Geral”. Não houve contrariedade nem alteração que pudesse ser objeto de arguição a exigir o referido quórum pretendido pelo advogado, Sr. Dino, pois a matéria acolhida não contrariou a conformação da Constituição em nenhum dos pontos do artigo 11º. Não há como sobreviver a tese que questiona a entrada da Igreja Metodista no CONIC, forçando a aplicação do mesmo argumento que utilizo para num pretenso silogismo querer desacreditar meus argumentos. O que o legislador fez foi dar efetividade ao texto constitucional, apoiado no artigo 16º, complementando através do Plano Para a Vida e Missão da Igreja a forma como se daria a relação de cooperação da Igreja Metodista com as outras Igrejas, nos termos tratados anteriormente, na letra “G” sob o título: “ÁREA DE PROMOÇÃO DA UNIDADE CRISTÔ. A decisão de entrada, não fez restrições em relação a grupo nenhum, podendo ser considerada mera decisão administrativa, lei ordinária, mesmo passível de alteração, já que simplesmente visou atender a voz de comando do artigo 16º, combinado com o Plano para a Vida e Missão da Igreja Metodista, ou se se quiser outro caminho, o artigo 11º, também combinado com o Plano para a Vida e Missão da Igreja Metodista. A decisão que tramitou no 18º Concílio, impôs não somente a saída, como medida meramente administrativa, mas tratou-a como meio para impedir-se a prática do ecumenismo com determinado grupo: a ICAR. Eis porque transformou-se em medida arbitrária, completamente discricionária e ofensiva à Constituição; tanto contra o artigo 16º, quanto contra o artigo 11º.

Ademais, devemos salientar que se trata, ao que parece, de revisão de matéria, já que altera decisão tomada por Concílio Geral (1982), ratificada pelo Concílio de 2001. Assim, resta claro que o argumento de quorum privilegiado deve prevalecer.

III.Ressalto a ILEGALIDADE DA DECISÃO E SEU ASPECTO CIVIL:

A lei da Igreja não pode ferir a Lei Maior, e não podemos nos afastar do que determina a lei secular, já que o próprio ensinamento de Cristo em Mt 22.21 (“A Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus”), nos incita a obedecer a ordem instituída. Assim, queremos crer que as decisões da Igreja Metodista não podem ser contrarias à legislação Civil brasileira. Quando a decisão conciliar aponta o grupo com quem não queremos mais sentar à mesa, estamos de forma direta discriminando aqueles grupos. Vale lembrar que a Igreja Metodista, já foi condenada em Processo Cível, por erro crasso de um de nossos Bispos, que sem obedecer a legislação intra muros, e nem a legislação civil, deu causa a uma questão jurídica. É o caso em questão, quando deixam de ser respeitados os artigos 3º e 5º da Constituição Federal.

A Igreja Metodista se apresenta como personalidade jurídica da Associação da Igreja Metodista, que é obrigada a obedecer as normas positivas vigentes. Assim não podemos discrimanar qualquer grupo, em nossas decisões, sob pena de desrespeitarmos a Constituição Federal e os próprios preceitos da Igreja Metodista, (artigo 3º – Dos Costumes).

Outras questões levantadas pelo respeitável advogado, por irrelevantes não merecem atenção.

IV. E CONCLUO:

A decisão do 18º Concílio Geral que decidiu pela saída da Igreja Metodista de toda representação ecumênica onde esteja a Igreja Católica ou religiões não cristãs pode ser questionada teológicamente como intolerância religiosa. Posição completamente avessa aos princípios wesleyanos. Este questionamento serve também como recurso para a arguição de afronta material (e política) de norma constitucional programática da Igreja Metodista(artigo 16º). Para tal vício de INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INTERNA E EXTERNA, só existe um remédio: o da nulidade.

Como se não bastasse isso,é de se reconhecer também que o modo de aprovação da matéria no Concílio, pode ser questionada. Em se tratando de LEI COMPLEMENTAR e considerando que a decisão afronta ao interesse de instruir a Constituição, necessitaria quorum especial, que reputo ser o do art.20. Para tal INCONSTITUIONALIDADE FORMAL, igualmente, admite-se o remédio da nulificação da decisão.

De um ou de outro modo, não há como tal decisão encontrar guarida no texto normativo dos Cânones, ou seria fazer desmoronar o edifício construído sobre o nosso sistema jurídico, proteção de nossa razão social, teologia, doutrina, vida e missão.

De mais a mais, não seria absurdo imaginar que por descumprimento da ordem da Parte Geral, artigo 1º, parágrafo único pudesse o advogado, Sr Dino, vir a ser advertido 'por posicionar-se contra os elementos indicados” naquele artigo. Como não há penalidade referida para o descumprimento da ordem, livra-se o advogado.

No ponto em que chegamos cessa o debate. Não resta mais dúvidas quanto a possibilidade de procedência de representação que arguição, junto à Comissão Geral de Constituição e Justiça da Igreja Metodista, a INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL DA IGREJA METODISTA.

Convido os doutos advogados e advogadas afeitos ao direito e à melhor justiça para juntarem-se com suas contribuições na petição a ser intentada junto ao órgão parecerista da Igreja Metodista.
Que o Concílio compreenda a importância da educação para a valorização de uma cultura de paz. O testemunho e a contribuição da Igreja Metodista neste tema tem sido luz e não pode ser jogado no lixo por um contexto de irresponsabilidade institucional. Por isso o consternamento de tantas pessoas.

Não é a primeira vez que a Igreja Cristã vê-se diante de uma decisão conciliar passível de questionamento, também não será a última. Não seja por inércia, entretanto, que permitiremos à história da Igreja contar de nosso descalabro.
Citações:
(1) FERNANDES, Dino Ari. PARECER JURÍDICO. In: <www.metodistaonline.kit.net>acesso em 07 de agosto de 2006
(2) idem
(3) BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: SARAIVA, 2001. p. 415.
(4) idem. P 416.
(5) idem
(6) idem. p.417.
(7) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: NOVA FRONTEIRA, 1986. (8) BASTOS, Celso Ribeiro. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: SARAIVA, 1994. p. 99.
(9) BASTOS, Celso Ribeiro. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: SARAIVA, 1994. p.100.