Parecer Jurídico
Por: Dino Ari Fernandes
Fonte: Sítio da Igreja Metodista (http://www.metodista.org.br/index.jsp?conteudo=2924)
A decisão do 18º Concílio Geral da Igreja Metodista em Aracruz-ES, de 10 a 18 de julho, que determinou a saída da Igreja Metodista dos órgãos ecumênicos em que haja a participação da Igreja Católico Romana e igrejas não cristãs, refletindo-se no âmbito nacional e internacional em vários órgãos e igrejas, está levando a movimentação irmãos e irmãs inconformistas, boa parte ligados às nossas instituições e entidades ecumênicas, a caminhar no entendimento de que a decisão é inconstitucional, por ferir CLÁUSULA PÉTREA da Constituição Metodista.
Muitos baseiam-se na matéria publicada da lavra de Lair Gomes de Oliveira, com o tema: “Um ponto de vista jurídico da decisão do 18º Concílio sobre o Ecumenismo” (1), originalmente postado e anunciado como parecer jurídico e distribuído como tal, depois modificado para o tema acima, e que entende que por tratar-se de matéria doutrinária deveria obedecer ao comando do art. 20 da Constituição.
Diante disso fui questionado sobre tais elementos, e passo a emitir o posicionamento abaixo, e o faço de forma bem modesta, no que entendo ser CONSTITUCIONAL a decisão.
Questões levantadas:
1ª) HÁ ALGUMA CLÁUSULA PÉTREA NOS CÂNONES, OU ELAS SÓ EXISTEM NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO METODISTA ?
2ª) A DECISÃO DO 18º CONCÍLIO GERAL DA IGREJA FERE ALGUM PRECEITO CONSTITUCIONAL METODISTA ?
3ª) SE A OPINIÃO do Sr. LAIR GOMES DE OLIVEIRA estiver correta sobre a inconstitucionalidade da decisão, em que, para a aprovação da proposta de saída da IM dos órgãos ecumênicos só poderia ocorrer por decisão de 2/3 dos membros do Concílio Geral(2), indaga-se: não teria que ser observado os 2/3 também no Concílio Geral que aprovou tal ingresso em 1982, e no de 2001 em que o mesmo tema veio à discussão ?
Antes de adentrar o tema, devo salientar que o art. 20 da Constituição tem uma ressalva voltada ao art. 11, a que tratarei mais abaixo.
I - DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL METODISTA
É preciso entender a importância de uma Constituição, sua interpretação, e depois expor o que é CLÁUSULA PÉTREA e seu valor em nosso meio.
I.I.- O que é uma Constituição ?
“Constituição é a lei suprema e básica de uma associação humana politicamente organizada” (3). Por isso mesmo tem que ser mais enxuta do que os demais ordenamentos, pois os tais, sob sua égide, tem que estar amparados, sob pena de serem julgados como inconstitucionais.
O Prof. Manoel Gonçalves de Ferreira Filho diz: “...as Constituições escritas devem ser breves, para que tenham valor educativo. Assim, contentam-se em fixar apenas as regras principais, deixando ao legislador ordinário a tarefa de completá-las, de precisá-las” (4)
Ainda do mesmo autor: “Constituição é a lei suprema. É ela a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade. Por isso, todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor” (5)
I.II.- Como se interpreta uma Constituição ?
Em se tratando de LEI MAIOR de uma entidade, ela é quem dá a voz de comando a todo o ordenamento menor, chamado de infra-constitucional. Por isso mesmo, no nosso caso, os Cânones são chamados de Lei Ordinária, que por sua vez também dá a voz de comando para estatutos e regimentos dos órgãos, instituições e igrejas locais.
No nosso livro dos Cânones, encontramos a PARTE GERAL – Dos Elementos Básicos da Igreja Metodista (6) – e o CAPÍTULO II – Dos Costumes (7), que, num primeiro momento, são bases hermenêuticas primárias, para que a interpretação constitucional alcance objetividade sequelando os demais ordenamentos.
Veja que no art. 1º - DOS ELEMENTOS BÁSICOS DA IGREJA METODISTA – pág. 29, temos o comando do parágrafo único: “Em nenhuma circunstância, qualquer igreja local, órgão ou instituições podem planejar, decidir ou executar, ou ainda posicionar-se contra os elementos indicados neste artigo, porque dele decorre a característica metodista” (8)
A interpretação da Constituição Metodista se dá por meio de provocação da Comissão Geral de Constituição e Justiça, consoante dispõe o art. 51(9), que, ao longo dos anos vem praticando a deontologia constitucional, e formando jurisprudência interna sobre vários temas, e é o órgão que está tecnicamente preparado para isso (detém a competência material). Mesmo assim, suas decisões tem que ser homologadas pelo Concílio Geral – instância máxima.
Tomo emprestado, de relance, a lição do Prof. Willis Santiago Guerra Filho: “Praticar a “interpretação constitucional” é diferente de interpretar a Constituição de acordo com os cânones tradicionais da hermenêutica jurídica, desenvolvidos, aliás, em época em que as matrizes do pensamento jurídico assentavam-se em bases privatísticas (nesse sentido, COMPARATO, 1996, p. 74 e s.). A intelecção do texto constitucional também se dá, em um primeiro momento, recorrendo aos tradicionais métodos filológico, sistemático, teleológico etc. Apenas haverá de ir além, empregar outros recursos argumentativos, quando com o emprego do instrumental básico da hermenêutica jurídica não se obtenha como resultado da operação exegética uma “interpretação conforme a Constituição”, a verfassungskonform Auslegung dos alemães, que é uma interpretação de acordo com as opções valorativas básicas, expressas no texto constitucional” (grifo meu) (9) (ver nas notas de rodapé os indicativos bibliográficos mais usados para a hermenêutica jurídica)
Dessa forma, à Comissão Geral de Constituição e Justiça compete interpretar uma eventual provocação sobre a constitucionalidade da referida decisão conciliar, e ater-se exclusivamente aos aspectos legais, não podendo adentrar ao cunho teológico – com motivação somente “segundo a Constituição” (vide nas notas de rodapé o ensino de Hans Kelsen, mais as anotações doutrinárias de Konrado Hesse, após a nota nº 5)
Como as decisões da CGCJ só tem força de coisa julgada depois de homologado pelo Concílio Geral (§ 2º do art. 51 dos Cânones – pág. 190), por força do art. 45, instituída como INSTÂNCIA MÁXIMA da Igreja Metodista, a palavra final, em tese, ainda será do plenário do Concílio Geral – que já decidiu a matéria.
I.III.- O que é CLÁUSULA PÉTREA na Constituição ?
(vide a pergunta: Há alguma cláusula pétrea estabelecida nos Cânones, ou elas só existem na Constituição Metodista ?)
CLÁUSULA PÉTREA é aquele comando legal da Constituição, “duro e inalterável (como pedra)”, que só ela pode determinar, como e em que circunstância eventual alteração pode ocorrer, e quais as conseqüências diretas e indiretas que isso pode causar.
Elas estão presentes de forma explícita e implícita nos arts.: 1º-6º, 8º-9º, 12-15, 17-18 e 20. O que não é cláusula pétrea é o que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 1(art. 7º), além do art. 10 e o 16.
Quando a Constituição expõe comando taxativamente, a exemplo do nome da Igreja, da forma de governo, das ordens eclesiais, dentre outras, a cláusula é explícita.
Quando ela adota em um artigo o termo: “princípios” – implica em elementos implícitos a toda a sua estrutura e FORMA de SER IGREJA (mística) – como no caso do art. 4º - determinando a MARCA DE SUA CONFESSIONALIDADE, ou seja: “pelo fruto se conhece a árvore”.
Destaques para o art. 1º - a questão da AUTONOMIA da IGREJA, e mais os arts. 11 e 20 – que mais adiante serão dispostos.
Invocar o instituto da CLÁUSULA PÉTREA nos Cânones é temerário, pois trata-se de legislação ordinária, modificada a cada Concílio Geral – o que não ocorre no caso da Constituição, salvo o disposto no art. 20 desta. Além disso, há dispositivos que podem ser inconstitucionais (como no caso do nº 2 do art. 103), porém enquanto não declarados como tais pela CGCJ, permanecem vigentes.
Antes de avaliarmos – no que nos importa -, a mais importante das CLAUSULAS, vejamos mais algumas definições doutrinárias:
Segundo a lavra da Profª Salete Oro Boff (professora de Direito da UNIJUÏ e URI-Santo Ângelo (RS), mestre em direito público pela UNISINOS): “Por cláusula pétrea, entende-se o dispositivo que impõe a irremovibilidade de determinados preceitos. Esse sentido obtém-se a partir do significado de seus signos lingüísticos: "duro como pedra". Na Constituição são as disposições insuscetíveis de ser abolidas por emenda, imodificáveis e não possíveis de mudança formal, constituindo o núcleo irreformável da Constituição, impossibilitando o legislador reformador de remover ou abolir determinadas matérias. Esses preceitos constitucionais possuem supremacia, paralisando a legislação que vier a contrariá-los.” (10)
Ela cria um direito, que ao mesmo tempo é coletivo e individual, não dando azo ao indivíduo a criar seus sistemas de forma independente. Ele pode pensar de forma até diferente, mas a bem dos demais membros da família a que a norma atinge como um todo, este renuncia sua individualidade em benefício do bem maior (coletivo), pois para isso assumiu compromissos e votos solenemente.
Ela atinge nossa visão de SOBERANIA, pois retira da individualidade a autonomia, em benefício do bem maior, sendo cabível nesse sentido, a lição de Ripert, utilizada por Hely Lopes Meirelles em sua obra: “o direito do indivíduo não pode ser absoluto, visto que o absolutismo é sinônimo de soberania. Não sendo o homem soberano na sociedade, o seu direito, é, por conseqüência, simplesmente relativo”(11) – (vide mais elementos nas notas de rodapé).
Aqui temos o sentido da SOBERANIA da Igreja, que nada mais é do que a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e sobre o institucional. Renunciando cada indivíduo sua autonomia como membro da igreja, sujeita-se à forma de expressão de nossa Fé denominacional. Assim a Constituição estabelece nossa forma de ser igreja (e só ela pode fazê-lo), ao contrário de algumas posições pseudo-teológicas, que tendem dar-lhe uma interpretação diversa, duvidosa, falaciosa e artificiosa, com roupagens filosóficas transvestida de “visão do ser igreja” que, em essência, são à vontade soberana da Igreja estranhas.
Por ser SOBERANA, é preciso entender quem é o destinatário final da norma (cláusula pétrea).
Neste sentido, nossa CONSTITUIÇÃO METODISTA é dogmática – ao contrário do que pensam alguns, pois ao estabelecer no art. 4º nossas doutrinas, estatui que elas são “ os princípios de fé aceitos pelo Metodismo Universal, os quais tem por fundamento as Sagradas Escrituras...., as quais contêm tudo quanto é necessário para a salvação e são suficiente regra de fé e prática para os cristãos” (12), já exclui, de IMEDIATO, outras tradições ou inserções não aceitas pelo Metodismo. Logo, o DESTINATÁRIO FINAL desta norma é a IGREJA como um todo.
Essa é uma das mais veementes cláusulas pétreas de nossa Constituição, que assevera, nos §§ 1º e 2º, que temos um conjunto de doutrinas que se expressam:
§ 1º - A tradição doutrinária metodista orienta-se pelo Credo Apostólico, pelos Vinte e Cinco Artigos de Religião do Metodismo histórico e pelos Sermões de John Wesley e suas Notas sobre o Novo Testamento.
§ 2º - A doutrina social da Igreja Metodista se expressa no Credo Social.
Entretanto, ao dispor o complemento no art. 11 acrescenta mais uma, que é a do nº 3 do artigo. Vejamos:
3.- Contrariar os princípios das Regras Gerais estabelecidas por John Wesley.
Por REGRAS GERAIS, os Cânones as elencam no CAPÍTULO II sob o tema: DOS COSTUMES – págs. 43/44 dos Cânones de 2002, e às págs. 45-57 do mesmo livro temos o CREDO SOCIAL.
Detalhes: No item IV da RESPONSABILIDADE CIVIL - no CREDO SOCIAL, nº 4 – diz que a IM adota a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e reafirma os critérios definidos no relatório especializado do Conselho Mundial de Igrejas em sua II Assembléia, reunida em Evanston (EUA), em 1954, definindo em seguida os termos....
Além disso, no item V – PROBLEMAS SOCIAIS, ao dispor que “A Igreja Metodista considera que: .... no item 9, assenta:.... “É de inadiável urgência.... que visem ao cumprimento dos Direitos da Criança que foram proclamados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959”
Neste sentido, não há nas CLAUSULAS PÉTREAS apontadas nenhuma vinculação da Igreja a qualquer órgão religioso de qualquer matiz que não seja o do METODISMO UNIVERSAL.
Sua “voz de comando” é UNIVOCA.
Essa é a CLÁUSULA PÉTREA (constitucional) a que estamos circunscritos, e A DECISÃO DE SAIR DOS ÓRGÃOS ECUMÊNICOS EM QUE A ICAR FAZ PARTE é CONSTITUCIONAL.
Nem a nossa constituição, nem o nosso conjunto de Doutrinas (que se expressam no Credo Apostólico, nos 25 Artigos de Religião, Sermões de Wesley e Notas sobre o Novo Testamento), nem nossos Costumes, nem nosso Credo Social, nem o Plano Vida e Missão estabelecem o DEVER de vinculação da Igreja Metodista a qualquer orgão ou entidade ecumênica.
Nem mesmo há uma definição do que seja “ser ecumênico”, até porque à época de Wesley o termo não era empregado, e não há indicios de que ele tenha laborado da forma como alguns tentam dar-lhe tal roupagem, bastando, para isso, consultar seus sermões, notas sobre o NT, cartas, livros, diário ou até mesmo Atas das Reuniões – ao menos do que se tem traduzidos, quer para o espanhol, quer para o português na versão de Izilda Bella (vide nota de rodapé informações sobre material traduzido).
O que nossa Constituição OBRIGA, a todos vincula: quer clérigos/as, quer leigos/as, quer às instituições. O que não nos OBRIGA, libera, dentro dos permissivos da competência material ordinária.
II – A questão do “quorum” de 2/3 do Concílio Geral para a decisão.
Não podemos confundir o “quorum” estabelecido pétreamente, com o “quorum” comum ou especial estatuído na legislação infra-constitucional, seja ela a canônica, estatutária ou regimental.
Os quoruns pétreos estão estatuídos no parágrafo único do art. 11 e no “caput” do art. 20 da Constituição Metodista. Vamos a eles:
II.I – O quorum do art. 11:
A – Quando se trata de matéria doutrinária (que não é o caso do que ocorreu na votação do último concílio Geral), os concílios regionais fazem a recomendação de modificação, tendo sido aprovada em todos eles por dois terços dos votos apurados EM TODOS ELES, e confirmação do Concílio Geral imediato, por dois terços dos votos apurados;
OU...
B – DE FORMA INVERSA: por dois terços dos votos apurados em Concílio Geral, e confirmação dos concílios regionais por DOIS TERÇOS – no mínimo – da totalidade dos votos apurados em todos eles.
Não basta só o Geral decidir por 2/3 dos votos;
Não basta só os concílios regionais decidirem por no mínimo 2/3 dos votos.
Tem que haver entre ambos uma SIMETRIA de DECISÃO.
SE um concílio regional não obtiver 2/3 dos votos, a pretensa mudança do art. 4º cai por terra.
II.II – O “quorum” do art. 20:
É diferente do “quorum” do art. 4º.
Enquanto neste são necessários 2/3 dos membros do Concílio Geral – que é diferente do total dos votos do plenário, que não pode modificar-se por fatores quaisquer, o art. 4º fala de 2/3 dos votos apurados, isso é: dos que estiverem presentes no plenário, e aqui deve ser consultado o art. 95 dos Cânones, que não dispõe sobre “quorum”, deixando a matéria ao arbítrio regimental.
O RITUAL de cada artigo é diferenciado em substância e forma.
II.III – Os “quoruns” anteriores:
A – A primeira decisão que originou o ingresso da IM no CONIC ocorreu em 1982, antecedendo das decisões regionais, e não atingiu 2/3 dos votos no Geral – bastando, para isso, consultar as atas do Concílio, ISSO se deixarmos os comandos do art. 4º e nos detivermos SOMENTE no art. 20 em sua primeira parte, e forçosamente teríamos que RETROAGIR a matéria ao seu nascedouro e decidir pela inconstitucionalidade da primeira decisão.
LOGO: a decisão original que nos levou a participar do CONIC teria que ser REVISTA e declarada NULA DE PLENO DIREITO.
M A S .....
Como apagar o que foi feito em 24 anos ?
B – A segunda decisão sobre a matéria em Maringá-PR, ocorreu em 2001 com uma contagem interessante. Vejam:
Total de membros votantes no plenário do Concílio: 104 membros
Total de votos pela permanência da IM no CONIC: 65 votos
Total de votos contrários: 33 votos
Abstenções: 6
Como 2/3 dos votos daria um total de 70 (na verdade dá uma dízima: 69,3333), 65 votos não constituiria os 2/3 necessários para a aprovação.
LOGO: Se partirmos do mesmo raciocínio do nosso irmão LAIR, a segunda votação também colocaria a manutenção da IM no CONIC como NULA DE PLENO DIREITO – e seria o mesmo que dizer: ESQUECEMOS QUE TEMOS CONSTITUIÇÃO e juntos sofremos desnecessariamente por 24 anos inglórios.
III – A QUESTÃO DA AUTONOMIA DA IGREJA: art. 1º da Constituição
APENAS COMO ADENDO FORA DO TEMA:
Como elemento levantado no item I.III, onde eu disse que mais abaixo abordaria, passo a fazê-lo sinteticamente:
Após o encerramento da 1ª fase do Concílio Geral em Aracruz-ES, noticiou-se que foi assinado a DECLARAÇÃO CONJUNTA sobre a DOUTRINA DA JUSTIFICAÇÃO PELA FÉ pelos metodistas, luteranos e católicos romanos (esses 2 últimos já a haviam assinado em 1998, e o Concílio Mundial Metodista o fez neste mês).
MESMO filiado à entidade mundial da denominação, isso não altera o dispositivo constitucional metodista pátrio da AUTONOMIA (art. 1º da Constituição), nem a decisão do Concílio Geral sobre ecumenismo.
A Igreja Metodista em cada país é AUTÔNOMA.
Isso implica dizer que em cada país ela é livre para decidir, e até mesmo para permanecer como membro ou não do Concílio Mundial Metodista, bem como a sua forma de governo.
O art. 4º de nossa Constituição diz que a nossa Igreja “ADOTA os princípios de fé aceitos pelo Metodismo Universal....”
Também implica dizer que o fato de tal declaração ter sido assinada em nome do Concílio Mundial, não nos obriga, como IGREJA NACIONAL, a anuí-lo, ainda mais quando o Concílio decidiu sobre a questão ecumênica da forma como o fez.
Entendo – salvo melhor juízo – que a nossa decisão no Geral não referenda a decisão do Concílio Mundial – mas também não nos retira dele por tratar-se apenas de um documento.
CONCLUINDO:
A decisão do 18º Concílio Geral que decidiu pela saída da Igreja Metodista dos órgãos ecumênicos onde há a participação da ICAR, segundo minha modesta ótica, não é inconstitucional, pois não fere CLÁUSULA PÉTREA ALGUMA, muito menos se pode dizer que ela ALTERA NOSSO CONTEXTO DOUTRINÁRIO, pois a decisão do que ela revogou não fere qualquer instituto de nossa fé denominacional.
Por outro lado, mesmo que eventual consulta de lei venha a ser feita perante a CGCJ, e essa decline de analisar o tema sob o enfoque teológico, alegando imcompetência material para isso, não se pode negar que a permanência da Igreja Metodista em tais órgãos, da forma como eles vinham e vem procedendo na postura macro-ecumênica, deixava ferido o nosso art. 4º da Constituição Metodista, eis que os 25 artigos de religião, os Sermões de Wesley e as suas Notas sobre o Novo Testamento, deixam claro a incompatibilidade do catolicismo romano e das religiões não-cristãs com as doutrinas e práticas metodistas, comparados em sua totalidade (do que se tem traduzidos) com todos os principais documentos da Igreja Católico-Romana, dentre os quais as Constituições: Lúmen Gentium, Bônus Pastor, as cartas encíclicas: AD TUEDAM FIDAM, UT UNUM SINT, MOTU PRÓPRIO, REDEMPTORIS MATER, REDEMPTORIS MISSIO, DUODECIUM SAECULUM, ORDINATIO SACERDOTALIS, DOMINIUS IESUS, ECCLESIA DE EUCHARISTIA, MORTALIUM ANIMUS, REDEMPTORIS CUSTUS, ROSARIUM VIRGINIS MARIAE, DECRETO UNITATIS REINTEGRATIO, e todos os demais documentos que inseriram no Código de direito Canônico da ICAR os artigos: 23, 24, 27, 204 §§ 1º, 2º, 205, 212 § 1º, 273, 330, 331, 333 § 1º, 345 § 3º, 336, 338 § 2º, 368, 375 § 1º, 673, 705, 747, 749 (que trata da infalibilidade papal) §§ 1º e 2º, 750 “caput” e §§ 1º e 2º, 751, 752, 754, 756 § 1º, 849, 853, 868 § 2º, 897, 899 § 1º, 900 § 1º, 901, 945 §§ 1º e 2º, 959, 960, 961 § 1º e n. 2, 962 § 1º, 963, 964 § 1º, 965, 966 § 1º, 967 § 1º, 969 § 1º, 976, 978 §§ 1º e 2º, 980, 981, 986 § 1º, 987, 988 § 1º, 989, 991, 992 a 998, 1005, 1008, 1372 – dentre outros, sem exceção, que ofendem diretamente TODOS os princípios da Fé Cristã Evangélica apontados pelo metodismo, como nosso dever de observância e pauta de vida.
É o meu PARECER “sub censura”.
Dino Ari Fernandes
Pastor Metodista e Advogado
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